sexta-feira, 2 de agosto de 2013


AEE Fechamento

“Desenvolver uma ‘atitude inclusiva’ não significa apenas conduzir sujeitos para dentro de disciplinas e fronteiras acadêmicas. O que está em questão é enxergar o outro sem reduzi-lo às marcas de seu corpo; às mutilações que sofreu ou as ineficiências que seu organismo expõe quando comparado a outro.” (FREITAS, 2012:17)
Inicio esse texto utilizando uma citação que contempla a amplitude do que deve ser o processo de inclusão em nossas escolas. Não basta inserir os alunos no espaço físico escolar para que se esteja efetivamente incluindo os mesmos, na realidade este é o primeiro passo de uma longa jornada para que os mesmos sejam realmente inclusos enquanto pessoas, indivíduos, cidadãos, etc.
Neste universo de complexidades é que percebo o papel do professor do AEE tanto na escola quanto no atendimento específico na sala de SRM. No âmbito institucional, o professor do AEE ainda deve ser aquele que dá visibilidade às múltiplas potencialidades dos alunos com necessidades educativas especiais, desde que sejam oferecidas às condições adequadas aos mesmos. Sendo assim, deve estar em constante vínculo tanto com a direção da instituição a fim de promover as infra-estruturas necessárias, bem como com os professores e coordenação pedagógica a fim de instrumentalizar os mesmos com ferramentas e estratégias de ensino que promovam a aprendizagem destes sujeitos. Com relação ao trabalho específico na SRM, o professor deve construir em conjunto com o aluno, levando em conta suas particularidades, estratégias que promovam sua autonomia cognitiva, sua aprendizagem e principalmente que possibilitem sua meta-cognição, ou seja, que garanta ao aluno plena consciência de que quais formas o mesmo pode estimular seu próprio desenvolvimento.
Para viabilizar este processo é fundamental que o professor do AEE tenha um estudo de caso sólido que garanta ao mesmo as informações primárias necessárias para a elaboração de estratégias de ensino e aprendizagem. A complexidade dos alunos que necessitam de AEE demanda um conhecimento aprofundado dos mesmos nos mais variados contextos em que interagem, porque somente através deste conhecimento é que será possível elaborar um plano específico que leve em conta suas idiossincrasias e principalmente suas potencialidades. Este plano necessita de constante reavaliação e transformações em função tanto dos avanços que obtém, quanto de suas limitações em promover resultados satisfatórios.
Bibliografia:
FREITAS, Marcos Cezar de. O aluno incluído na educação básica: avaliação e permanência. São Paulo: Cortez, 2013.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Sugestão dos vídeos sobre tecnologias


EAD Vídeos sobre Tecnologias

O vídeo “Help Desk na Idade Média”, através de uma paródia, e utilizando muito bom humor, ressalta a dificuldade das pessoas a se adaptarem a novas ferramentas e tecnologias. Uma vez instituído um hábito ou costume que se mostre eficiente, as pessoas apresentam grande resistência em rever seus conceitos, este processo é gradual e demanda tempo para que os usuários da nova tecnologia “experienciem” (no sentido de experimentar e obter experiência) as vantagens e benefícios da mesma frente às antigas.
O vídeo “Did You Know 2.0”, de forma muito inteligente, tanto apresenta uma série de informações que simultaneamente mostram a complexidade e as transformações que vem ocorrendo no mundo nas últimas décadas, quanto estas informações também vão de encontro a algumas noções do senso comum, desconstruindo “verdades” e relativizando o conhecimento acerca do mundo que nos cerca. O vídeo também ressalta a grande velocidade com que os conhecimentos estão se transformando, demandando novas competências e novas habilidades.

Pesquisa sobre Educação Especial


EAD Pesquisa sobre AEE

Conforme orientação desta atividade, divulgo para os colegas o site da Assistiva: tecnologia e educação. Apesar de ser um site .com, que tem caráter comercial e se propõe a divulgar e realizar cursos, a homepage traz informações muito completas sobre o uso de tecnologias assistivas. O site aborda questões relativas aos conceitos, recursos e serviços relacionados às tecnologias, bem como seus objetivos, classificações, aborda também a Classificação Internacional de Funcionalidade. O site também conta com uma série de links para diversas homepages que abordam questões relativas às tecnologias assistivas. Além disso são disponibilizados links para diversos textos relacionados à inclusão e atendimento especializado.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 [*]

Institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na
Educação Básica, modalidade Educação
Especial.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o
Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos públicoalvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CESAR CALLEGARI



[*] Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.

Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva


Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva

DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011


DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. (Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.)

Texto sobre as conquistas e dificuldades em ser um aluno a distância


EAD: DESAFIOS E POSSIBILIDADES

Realizar um curso EAD é uma atividade repleta de desafios e possibilidades. Somos desafiados a buscar esta nova forma de aprendizagem, que através dos espaços virtuais integra pessoas tão diferentes e distantes muitas vezes. Somos desafiados a estabelecer rotinas de estudo e realização de atividades para que nosso cotidiano não nos impeça. Somos desafiados a constantemente nos motivarmos nos momentos em que estivermos cansados. São tantos os desafios, mas são muitas mais as possibilidades. A possibilidade de adquirir novos conhecimentos, partilhar saberes, trocar experiências. A possibilidade de estabelecer vínculos e diálogos com pessoas que nunca teríamos a chance de encontrar se não fossem os espaços/tempos virtuais. A possibilidade de realizar um curso onde a falta de tempo do dia-a-dia pode ser superada pela dedicação e comprometimento nos horários próprios de cada aluno. Particularmente neste curso, a possibilidade de se qualificar para atender um público que historicamente teve negada parte de sua cidadania, pessoas que ainda são vítimas de um processo de invisibilização, que tem de lutar para que seus direitos sejam respeitados e garantidos, que em função de suas especificidades nos ensinam cotidianamente a importância da diversidade enquanto componente ontológico do que é ser humano.